DA REDAÇÃO
MANAUS – |O procurador-geral da República, Augusto Aras, indeferiu, na noite de segunda-feira (20), o agravo regimental interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) à decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, que excluiu os produtos da Zona Franca de Manaus das reduções de IPI de 25% e 35% definidos pelos decretos presidenciais 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022. A decisão de Moraes atendeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) movida pelo partido Solidariedade. Já o agravo da AGU tinha como objetivo invalidar a decisão do STF em favor dos decretos presidenciais.
A decisão do procurador-geral abre espaço para a vitória da Zona Franca de Manaus no julgamento do mérito da ADIN 7.153/DF, garantindo, em definitivo, a exclusão dos produtos similares aos produzidos pela ZFM da redução de IPI, mantendo as vantagens comparativas dos mesmos frente à indústria nacional.
O procurador-geral levou em conta os argumentos da ADIN, alvo do agravo, de que as medidas impostas pelos decretos presidenciais ao reduzirem as alíquotas de IPI, sem a existência de medidas compensatórias, provocariam o “completo desequilíbrio na competitividade do modelo econômico”.
Em seu parecer, ele invoca a prudência em manter a medida cautelar deferia pelo ministro Alexandre Moraes em favor da ADIN interposta pelo Solidariedade. “Havendo risco aparente de os Decretos 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022 esvaziarem o estímulo à permanência de empresas, e instalação de outras, na Zona Franca de Manaus e não sendo possível, nessa fase processual, antecipar o próprio exame de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a fim de afastar a plausibilidade jurídica do pedido, mostra-se prudente a preservação da medida cautelar concedida até o julgamento definitivo da ação”, diz Aras em seu parecer.
Ele também desconsiderou os argumentos da AGU que, em linhas gerais, pediu o não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e pela improcedência de seu pedido. Na análise da PGR, atender ao disposto no agravo presidencial seria entrar no julgamento do mérito da questão, que está reservado ao pleno do Superior Tribunal de Justiça.
Para Aras, “a alteração do critério adotado pela decisão agravada (…) demanda cautela e será melhor examinado após devidamente aparelhado o processo para o julgamento definitivo de mérito, sendo, por ora, prudente a manutenção da medida cautelar deferida”, afirma.