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Por Daniel Santos
A legislação de proteção da fauna brasileira existe há mais de 55 anos, implantada em 1967, através da Lei 5.197. A lei, no Art. 1o, destaca: “Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha”.
Na Constituição Federal de 1988, no capítulo VI do Meio Ambiente, Art. 225, está assim descrito: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Para assegurar esse direito, um dos itens citados é a proteção da fauna e da flora. Vedadas, na forma da lei, “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
A Constituição não considera cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. Devem, entretanto, ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Para regulamentar e fiscalizar o que prevê a legislação vigente e a Constituição, foi criado, em 1988, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com a finalidade de executar a política ambiental e de gerir de forma integrada essa área no país.
Na causa animal, o Ibama fiscaliza empreendimentos e atividades que envolvem a criação, venda e exposição de espécies da fauna. Também atua no combate à caça, à captura de espécimes na natureza e aos maus tratos aos animais.
Para ser um criador legalizado, o cidadão deve adquirir o animal de um criadouro ou estabelecimento comercial autorizado pelo Ibama ou pelo órgão estadual/distrital.
A lei nº 9.605/98 classifica os crimes ambientais em cinco tipos, entre eles, o que se pratica contra a fauna. A pena prevista é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, podendo ser dobrada em caso de crime praticado contra espécie em extinção; em período de proibição de caça; durante a noite; com abuso de licença; dentro de unidade de conservação; e quando utilizado método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa.
Atualmente, o comércio ilegal de animais silvestres é o terceiro maior do mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e drogas.
Algumas doenças que atualmente estão em nosso meio, vieram por meio de animais silvestres. É o caso do sarampo, caxumba, malária, HIV (Aids), ebola e, mais recentemente, a Covid-19.
Então, fica o alerta: antes de criar qualquer animal não doméstico, deve-se, primeiramente, seguir a legislação vigente, ser licenciado e pensar muito em toda importância que ele possui em relação aos outros da sua espécie e ao meio ambiente. A criação ilegal e a domesticação irregular podem causar extinção de espécies, desequilíbrio na teia alimentar e até o surgimento de novas doenças e pandemias.
Bacharel em Ciências Biológicas e especialista em Gestão de Recursos Naturais e Meio Ambiente, pela UniNorte. Especialista em Ecologia pelo CRBio 06. Embaixador, consultor e auditor do Instituto Lixo Zero Brasil (ILZB). Diretor da Damata Consultoria em Meio Ambiente. Diretor Conselheiro Tesoureiro do Conselho Regional de Biologia da 6a