STF impede Amazonas de usar dinheiro de estatais para pagar precatórios; entenda

Valores relacionados a processos de empresas da administração pública do não podem ser usados para pagamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em seu plenário, que o Estado do Amazonas não pode usar os valores de depósitos judiciais e administrativos, provenientes de processos envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista ligadas à administração estadual, para quitar precatórios. Essa determinação foi estabelecida durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5457, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A Procuradoria-Geral da República (PGR) levantou questionamentos sobre múltiplos dispositivos presentes na Lei amazonense 4.218/2015. Essa lei trata da transferência ao Poder Executivo estadual de uma parte dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro.

A PGR questionou diversos dispositivos da Lei amazonense 4.218/2015, que dispõe sobre o repasse ao Poder Executivo estadual de parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro. Mas, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o colegiado apenas fixou interpretação à lei para afastar sua aplicação às entidades da administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

Nunes Marques verificou que a lei estadual, ao também incluir os processos protagonizados por entidades de direito privado, extrapola as normas gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que autoriza o uso de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios por estados, o Distrito Federal ou os municípios.

O relator explicou que as estatais, ainda que integrantes da administração pública indireta, se submetem ao regime de execução típico de direito privado, em que o patrimônio é destinado à quitação da dívida não paga, e não se sujeitam ao regime dos precatórios.

Assim, para o relator, a utilização dos recursos financeiros de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade significaria ilegítima apropriação desses valores pelo Estado do Amazonas.

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