STF anula lei do Amazonas e proíbe que gestores de delegacias exerçam papel de delegado

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, invalidar uma lei do Amazonas que permitia que gestores de delegacias do interior do Estado exercessem funções de delegado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6847, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

A lei estadual atribuía a ocupantes do cargo de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior funções próprias de delegado de polícia.

O ministro Edson Fachin, relator do caso, constatou que a lei estadual atribui ao gestor de delegacias atividades como registrar boletins de ocorrência, realizar diligências e ouvir testemunhas, além de se comunicar com o Poder Judiciário para fornecer informações sobre processos judiciais. Essas atribuições dizem respeito à condução de investigações criminais.

O ministro explicou que o artigo 144, parágrafo 4°, da Constituição Federal e a Lei federal 12.830/2013, que são a norma geral para o tema, conferem ao delegado de polícia a prerrogativa de conduzir a investigação criminal.

“Assim, a norma estadual apresenta abuso do poder de legislar ao dispor sobre a questão”, destacou o Supremo.

De acordo com Fachin, ao conceder autorização ao delegado-geral para nomear um administrador encarregado de realizar tarefas relacionadas à investigação criminal, a legislação estadual transfere para uma terceira parte a competência estabelecida pela Constituição.

“Criando uma investigação criminal paralela que viola direitos de defesa e a hierarquia institucional”, afirmou o STF.

Por fim, o relator observou que o artigo também confere ao gestor responsabilidades administrativas e de direção na delegacia de polícia. No entanto, conforme apontado por Fachin, a supervisão da unidade policial e a realização de atividades como gestão de recursos e avaliação de funcionários são atribuições do delegado.

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