Maioria do STF volta a considerar constitucional contribuição assistencial a sindicatos

Nesta sexta-feira (01/09), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou a maioria de votos favoráveis para validar a possibilidade da cobrança de contribuição assistencial destinada a sindicatos de todos os trabalhadores da categoria, inclusive os não sindicalizados.

Para ser válida, a cobrança deve ser aprovada em acordo ou convenção coletivos. No entanto, a maioria dos ministros acredita que os trabalhadores podem ter o direito de se opor ao pagamento dessa cobrança, formalizando sua objeção por escrito, expressando seu desejo de não ter o desconto em seus salários.

A contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio-creche.

Os resultados e eventuais conquistas dessas negociações se estendem a toda a categoria, independentemente de o trabalhador ser sindicalizado ou não.

O julgamento no Supremo não tem relação com a contribuição sindical, também conhecida como “imposto sindical”, que deixou de ser obrigatória depois da Reforma Trabalhista, de 2017.

O STF iniciou nesta sexta-feira o julgamento do caso sobre a contribuição assistencial, que vai até 11 de setembro. No formato virtual, não haverá debate oral entre os ministros, e os votos serão apresentados em um sistema eletrônico.

Até o momento, votaram pela validade da cobrança os ministros Gilmar Mendes (relator), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

A tese vencedora de julgamento, até o momento, é a seguinte:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Como funcionaria

O período de julgamento se estende até o dia 11 de setembro. Até lá, qualquer ministro pode pedir uma pausa para análise mais aprofundada, o que suspenderá a avaliação por um período indefinido. Além disso, é possível requerer um destaque, que levará o caso para discussão no plenário físico. Os ministros também têm a liberdade de reconsiderar e alterar seus votos durante o processo.

Se prevalecer o entendimento da maioria formada nesta sexta-feira (1º), a contribuição assistencial aos sindicatos poderá ser exigida de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não.

Para instituir a cobrança, será preciso que ela conste nos acordos ou convenções coletivas que são firmados entre sindicatos de trabalhadores e de patrões. O texto desses acordos sempre precisa passar por aprovação dos empregados, que homologam ou não o seu teor, em assembleia da categoria.

Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador se opor ao desconto do valor.

Normalmente, se estabelece um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir. Em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.

O valor da contribuição varia, mas geralmente é de uma porcentagem pequena do salário do trabalhador, com um teto. Por exemplo, a contribuição pode ser de 1% do salário, com um limite de R$ 50.

Aqueles que não se opõem têm o pagamento efetuado diretamente pela empresa, através de um desconto na folha de pagamento. Os montantes coletados são então repassados aos sindicatos. Embora, geralmente, seja uma contribuição mensal, a convenção coletiva pode estabelecer uma frequência diferente.

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