Incentivo à participação da mulher na política

Kon Tsih Wang

No ano em que se completa 90 anos da Justiça Eleitoral, a principal comemoração que se deve fazer, sem dúvida alguma, é o surgimento do voto feminino, com o Código Eleitoral de 1932.

Tal Código, em seu art. 2º previa: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na fórma deste Codigo.”

De lá para cá, outros inúmeros avanços nesse sentindo foram realizados. Longe de dizer que tenham sido suficientes, mas houveram, mas que ainda não parecem ter efeitos satisfatórios.

Recentes dados do TSE demonstram que a participação feminina na política desde lá, tem sido pífia se considerado o número, pelo menos em termos absolutos. A população brasileira hoje se aproxima dos 215.000.000 de habitantes, dos quais 51,1% são mulheres e 48,9% são homens. Elas igualmente são maioria entre os 150.000.000 eleitores, já que correspondem a, aproximadamente, 53% do universo, ao tempo em que os homens são 47%.

A Câmara dos Deputados, nos últimos 195 anos, teve 7.333 deputados, dos quais, nos últimos 90 anos, quando as mulheres passaram a ter a possibilidade de ser eleitas, somente 266 deputadas.

Não por menos, nas eleições municipais de 2020, entre os 5.463 prefeitos eleitos, somente 666 eram mulheres, ou seja, 12,1% dos eleitos. A única capital comandada por uma mulher, atualmente, é Palmas (TO). Nessas mesmas eleições, foram eleitas 9.277 vereadoras, no total de 57.542 vereadores, ou seja, 16,1%.

Em suma: Em termos de representação política feminina, o Brasil ocupa a 145ª posição entre 190 nações em parlamentos nacionais.

O legislador, ainda que tardiamente, vem implementando leis que buscam modificar esse quadro, considerando que a presença feminina na política não seria questão de justiça de gênero e, sim, de representatividade, já que como dito, elas são massivamente a maior parte da população, das eleitoras e parte ínfima das eleitas.

Não entraremos aqui em discussões das razões para tal participação, sejam sociológicos ou de outra espécie, que demanda pesquisa mais aprofundada. Sob o ponto de vista legal, no entanto, o legislador constituinte derivado foi bem feliz ao promulgar as emendas constitucionais 111, que determinou a contagem em dobro dos votos também dados às mulheres no cálculo da distribuição dos recursos dos fundos, e 117, que determina a aplicação mínima de recursos do fundo partidário nas campanhas e programas voltados a sua participação na política.

Em nível infraconstitucional, salvo melhor juízo, o maior fomento à participação feminina na política fora a Lei 14.192, que garante a participação da mulher na política no seu art. 2º: “Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.”

Além disso, cria uma nova modalidade de crime, a violência política contra a mulher nos seguintes termos: “Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Não fosse isso, no mesmo espírito da lei, os Tribunais Regionais Eleitorais têm criado Ouvidorias das Mulheres, e o Amazonas, um dos primeiros, ainda em 2021, graças a ato do então Presidente, Desembargador Wellington José de Araújo, cujo objetivo precípuo é: atender demandas relacionadas a todo tipo de violência contra as mulheres, em especial, a violência política.

Posteriormente, igualmente em ato de escol, o atual Desembargador Presidente do TRE/AM Jorge Manoel Lopes Lins, assinou plano de trabalho com o Tribunal de Justiça/AM, Ministério Público/AM, Secretaria de Segurança Pública/AM e Delegacia de Polícia Federal/AM, para operacionalizar os objetivos institucionais e, não bastasse, ainda nomeou como Ouvidora da Mulher no âmbito da Corte, a Dra. Lídia de Abreu Carvalho Frota, o que permite um salto qualitativo nos trabalhos.

Longe de se tratar de medidas suficientes para o incentivo da participação da mulher na política, mas certamente caminham no sentindo de fomentar a participação da mulher, o que convenhamos, agrega valor à vida política nacional.

Sobre o autor: Kon Tsih Wang desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, ouvidor Regional Eleitoral e professor do curso de Direito da Faculdade Santa Teresa

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